Diversamente do aduzido pela Ilustre representante do Ministério Público, na petição inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral c/c Representação, não há nos autos do processo em comento qualquer prova de oferta, promessa ou de entrega de combustíveis e outras vantagens econômicas a nenhum munícipe de Reserva do Iguaçu.

Aduz ainda a promotoria que as supostas vantagens prometidas pelo acusado em prol de votos seriam o pagamento de contas de água e de luz, o que não condiz com a verdade, eis que as contas mencionadas são de funcionários do acusado ou de sua família, fato este que não apresenta qualquer ilegalidade. 

Importante frisar que uma das contas de luz, na qual a promotora de Justiça embasa sua tese de compra de votos, esta em nome de uma pessoa que é a proprietária de uma residência localizada no Município de Campina do Simão, onde o acusado Emerson e seu irmão também acusado Everton, mantém trabalhadores da empresa EJR, alojados, ressaltando-se que referida pessoa, não é, nem nunca foi eleitora do Município de Reserva do Iguaçu, restando evidente a precipitação da acusação lançada pela promotora local.

A afirmação de que o acusado Emerson Julio Ribeiro, teria usado de comparsas para ordenar agressões é no mínimo temerária.
Nas conversas obtidas através das interceptações telefônicas havidas no período de 05 a 15 de outubro do ano de 2012, se ouvidas integralmente e não em pequenos fragmentos, como expõem a promotoria, resta comprovado a ausência de ilegalidade dos acusados.

Em um dos trechos divulgados pelo Ministério Público em sua nota a imprensa, tem-se uma conversa do acusado Emerson com seu irmão Everton, em que falam sobre a pessoa de Dirceu Roque Machado da Silva, que fora candidato a vereador, e que recebeu da coligação cota de combustível como todos os demais candidatos a vereadores, como forma de apoio na estrutura de campanha, sendo importante frisar que o apelo deste candidato em receber mais combustível do que o acordado, fora negado pelo ora acusado, uma vez que tão somente a quantidade de combustíveis estipulada e previamente acordada pela coordenação de campanha, fora repassada aos candidatos a vereador, sem benefício de nenhum em detrimento de outro. 

Em outro trecho da matéria divulgada pela assessoria de imprensa do Ministério Público consta que Emerson diz a um colega que pode "surrar o piá do xará", referindo-se, segundo a ação, ao filho do candidato adversário, que foi vítima de agressões físicas conforme Termo Circunstanciado juntado à ação. " 

Necessário se faz mencionar que a referida narrativa altera a verdade real dos fatos, de maneira gravíssima, com intuito visível de causar confusão ao Juízo e prejudicar os acusados imputando aos mesmos o cometimento de fatos ilícitos sabidamente inverídicos, denegrindo suas imagens, vez que o fato noticiado no termo circunstanciado acostado nos autos e mencionado na matéria, acerca da agressão física sofrida pelo advogado Jackson Camargo, fora cometido por pessoa identificada, que não tem qualquer vínculo ou ligação com nenhum dos acusados, que não participou de nenhum ato em prol da campanha política do acusado Emerson, não se podendo fazer qualquer associação com os acusados do fato noticiado no Termo Circunstanciado com qualquer suposta ilicitude cometida pelos acusados.

No decorrer do processo, após a devida instrução processual restará demostrada que a ação proposta carece de veracidade e merece ser julgada improcedente em sua totalidade.


Att.
Melissa Cassiana Carrer
Advogada