O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é obrigatório para todos os donos de imóveis. Porém, de acordo com a lei complementar nº 050 de 18 de dezembro de 2009, em algumas situações específicas o contribuinte pode solicitar a isenção do pagamento do imposto.
Podem requerer a isenção do IPTU proprietários de uma única unidade de imóvel, ocupado por moradia pelo sujeito passivo, cuja área edificada não ultrapasse a 50,00m2, (cinquenta metros quadrados) e a área territorial não ultrapasse a 600,00m2 (seiscentos metros quadrados), na data do lançamento, desde que a renda familiar não ultrapasse a 1,5 (um e meio) salários mínimos vigentes no país, com a devida comprovação de renda familiar.
Aposentados e pensionistas que possuam imóvel em sua propriedade, que comprovem possuir rendimento familiar igual ou inferior a 2,0 (dois) salários mínimos vigentes no País, que possuam um único imóvel e enquanto utilizado como moradia própria, também podem requerer a isenção do imposto. As isenções devem ser requeridas até o mês de novembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte.
Segundo a lei complementar nº 095/2018, de 15 de agosto de 2018, ainda podem requerer a isenção do IPTU, pessoas portadoras de doença graves e patologias como neoplasia maligna (câncer) e nefropatia grave.
Nesses casos, de acordo com a lei, o requerimento de isenção deverá ser efetuado até o dia 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, devendo ser renovado anualmente, a contar da primeira solicitação.
Para mais informações sobre a documentação necessária e outras informações, procure a Secretaria de Finanças do município.