O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) encaminhada pela empresa Eletromáquinas Astec Ltda., que apontou irregularidades no processo licitatório referente ao Edital nº 104/2015 do Município de Dois Vizinhos (Região Sudoeste).

Comprovadas as irregularidades, o prefeito, Raul Camilo Isotton (gestões 2013-2016 e 2017-2020), e o pregoeiro responsável pelo certame, Maurício Ferraz de Freitas, receberam uma multa cada, no valor de R$ 3.974,00. O objeto da licitação era o registro de preços para futura e eventual contratação de serviços técnicos, aquisição de materiais e de suprimentos, para a manutenção do sistema de informática utilizado pela administração municipal.

           A representante alegou que o fornecimento de suprimentos técnicos e contratação de prestação de serviços em lote único de um mesmo procedimento licitatório por preço global restringe a participação da empreso no certame; que a exigência de profissional com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) e de outros documentos são desnecessários para a venda dos produtos objeto da licitação; que a administração municipal conta com setor de manutenção e instalação de equipamentos de informática, composto por três servidores; e que as despesas derivadas da contratação de serviços de manutenção de equipamentos de informática se mostram desnecessárias.

            Após a apresentação de defesa pelos interessados, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de gestão (Cage) do TCE-PR opinou pela parcial procedência da Representação, devido ao agrupamento de equipamentos que não guardam correlação entre si e à exigência de comprovação de vínculo do responsável técnico na abertura de licitação. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou a instrução da unidade técnica.

            Com relação a opção por lote único para fornecimento de bens e prestação de serviços, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que o lote nº 3, em que há previsão de fornecimento de equipamentos de informática e prestação de serviços de assistência técnica não somente de monitores e impressoras, mas também de eletrônicos e eletrodomésticos, não possui vínculo mínimo entre si para constarem em um mesmo lote, resultando na inobservância dos artigos 15 e 23 da Lei de Licitações.

            Em relação à exigência de profissional com registro no Crea, da emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e da comprovação de vínculo do responsável técnico quando da abertura da licitação, o relator ressaltou que tais exigências são indevidas, pois não há lei que regulamente a atividade, além de implicar em restrição ao certame e ofender o princípio da ampla competitividade.

            Desta forma, a conclusão do relator foi pela parcial procedência da Representação, com aplicação de uma multa, individual, aos responsáveis. A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que tem atualização mensal. Em julho, a UPF-PR equivale a R$ 99,35 e cada multa soma R$ 3.974,00. A penalidade está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/05).

            O conselheiro relator recomendou ao município que, nas futuras licitações, observe a obrigatoriedade de parcelamento do objeto quando este tiver natureza divisível, de acordo com os artigos 15 e 23 da Lei de Licitações. Outra recomendação é para que a administração municipal se abstenha de incluir nos editais cláusulas que restrinjam a participação dos licitantes.

            Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 14 de junho. Os prazos para recurso da decisão passaram a contar em 26 de junho, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 1.554/18 na edição nº 1.851 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: Assessoria TCE PR